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O deputado federal Rubens Pereira Jr (PT/MA) apresentou duas proposições que nasceram da demanda dos movimentos femininos: um que criminaliza a misoginia e o outro que dificulta o estabelecimento de fiança para agressores de mulheres.

O PL 914/2023 altera o Código Penal com o objetivo de estabelecer como qualificadora do crime de injúria motivado em razão da condição de gênero feminino, através de misoginia.

A misoginia é uma forma de discriminação e violência de gênero que se baseia na crença de que as mulheres são inferiores aos homens. Essa atitude pode se manifestar de diversas formas, desde insultos e discriminação até a violência física e sexual. A misoginia é prejudicial não só para as mulheres individualmente, mas também para a sociedade como um todo, pois perpetua a desigualdade de gênero e reforça estereótipos prejudiciais.

Os crimes de violência de gênero nascem de condutas misóginas. Segundo a professora do Departamento de Psicologia da Universidade de Brasília, Valeska Zanello, a criminalização da misoginia é tão necessária quanto a do racismo e da LGBTfobia: “Se é errado discriminar uma pessoa em função de sua sexualidade ou da cor de sua pele, também deve ser crime que uma pessoa seja discriminada por causa de seu gênero”, explicou Zanello.

Para o deputado Rubens Jr, autor da proposta, a criminalização da misoginia é importante porque “enviará uma mensagem clara de que esse comportamento é inaceitável e que a sociedade está comprometida em acabar com a violência e a discriminação de gênero. Isso pode ajudar a mudar as atitudes e comportamentos em relação às mulheres e a promover a igualdade de gênero”, disse.

Fiança em casos da Maria Penha – O PL 912/23, por sua vez, prevê a competência exclusiva da autoridade judicial para arbitrar fiança nos casos de lesão corporal contra mulher vítima de violência doméstica. Na prática, apenas os juízes poderão determinar se é cabível ou não a fiança naquele caso.

A violência doméstica e familiar contra mulher se desenvolve dentro de um “ciclo de violência doméstica”, que é continuamente repetido, passando pelas fases da misoginia, tensão, agressão psicológica e física, seguido pelo suposto arrependimento.

“Diante das especificidades do ciclo de violência doméstica, a indiscriminada concessão de fiança nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher poderia acarretar situações de comprometimento da integridade psíquica e física da vítima” alerta o deputado. “A concessão de fiança pela autoridade policial e a imediata liberação de um agressor pode perpetuar o ciclo de violência doméstica, muitas vezes até o agravando, em vez de interrompê-lo”, completa Rubens Jr.