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A Justiça Federal, por meio da 1ª Vara Federal Criminal, recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público Federal do Maranhão (MPF-MA) no caso da quadrilha de contrabandistas desbaratada pela Polícia Civil durante uma operação conjunta com a Polícia Militar na zona rural de São Luís.
No despacho, o juiz federal substituto, Luís Regis Bomfim Filho, não aceitou a denúncia contra o tenente-coronel Antonio Eriverton Nunes Araújo, preso no dia 7 de março deste ano em Belém, no Pará, em virtude do suposto envolvimento com a quadrilha de contrabandistas desarticulada pela Polícia Civil em fevereiro. Além dele, seis investigados desse caso também foram liberados pelo magistrado Luiz Régis Bomfim Filho.
O juiz, que retirou o sigilo da ação penal, decidiu manter a prisão preventiva do ex-vice-prefeito de São Mateus (MA) Rogério Sousa Garcia, do delegado Tiago Mattos Bardal, coronel da Polícia Militar Reinaldo Elias Francalanci, major da PM Luciano Fábio Farias Rangel, subtenente da PM Joaquim Pereira de Carvalho Filho, soldado da PM Fernando Paiva Moraes Júnior, José Carlos Gonçalves, Galdino do Livramento Santos e Evandro da Costa Araújo.
Decidiu, ainda, manter liberdade provisória ao advogado Ricardo Jefferson Muniz Belo, de Edmilson Silva Macedo e de Rodrigo Santana, concedendo, também, liberdade provisória, com fiança, no valor de R$ 10 mil, a Aroudo João Padilha Martins.
Luís Bomfim revogou a prisão preventiva contrta Jonilson Amorim, Paulo Ricardo Carneiro Nascimento, Patrick Sérgio Moraes Martins, Gleydson da Silva Alves, Franklin Loura Nogueira e Antônio Eriverton Nunes Araújo, revogando, ainda, a medida cautelar contra Eder Carvalho Pereira.
Em sua decisão, o magistrado determinou a quebra dos sigilos de dados telefônicos, bancários e fiscais dos denunciados e a intimação da Receita Federal do Brasil para que proceda à apreensão administrativa de cigarros e uísques.
O caso do contrabando – Por volta da meia-noite do dia 22 de fevereiro, foram presos o major Luciano Fábio Farias Rangel, o 2º sargento Joaquim Pereira de Carvalho, o soldado Fernando Paiva Moraes e o ex-vice-prefeito de São Mateus Rogério Sousa Garcia. A operação, registrada no Quebra Pote, apreendeu diversas armas, drogas e produtos oriundos do contrabando, mais precisamente, caixas de cigarro e de uísque. O materiais foi apreendido num sítio e em duas carretas, dois galpões e outros veículos menores.
Além desses já citados, foram presos outros envolvidos, como o tenente-coronel Eriverton Nunes Araújo, ex-comandante do 21º Batalhão de Polícia Militar (BPM), que foi encontrado em Belém, no Pará, e também tinha contra si mandado de prisão preventiva. Ele chegou a São Luís em um helicóptero do Centro Tático Aéreo (CTA) no dia 7 deste mês.

Veja a seguir os principais trechos do despacho do juiz Luís Bomfim

Justiça Federal da 1a Região PJe
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no IPL n° 0012/2018-DICRIF/SECCOR (Polícia Civil do Estado do Maranhão), ofereceu denúncia em face dos seguintes investigados:
(1) ROGÉRIO SOUSA GARCIA
(2) JOSÉ CARLOS GONÇALVES
(3) TIAGO MATTOS BARDAL
(4) LUCIANO FÁBIO FARIAS RANGEL
(5) JOAQUIM PEREIRA DE CARVALHO FILHO
(6) FERNANDO PAIVA MORAES JÚNIOR
(7) AROUDO JOÃO PADILHA MARTINS
(8) REINALDO ELIAS FRANCALANCI
(9) RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO
(10) EDMILSON SILVA MACEDO
(11) GALDINO DO LIVRAMENTO SANTOS
(12) EVANDRO DA COSTA ARAÚJO
(13) RODRIGO SANTANA MENDES

Não foram denunciados os seguintes investigados, indiciados no inquérito:
(14) EDER CARVALHO PEREIRA
(15) JONILSON AMORIM
(16) PAULO RICARDO CARNEIRO NASCIMENTO
(17) PATRICK SÉRGIO MORAES MARTINS
(18) GLEYDSON DA SILVA ALVES
(19) FRANKLIN LOURA NOGUEIRA e
(20) ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAÚJO

Em peça acusatória, aduz o órgão ministerial, em suma, que todos os denunciados estão supostamente envolvidos em organização criminosa destinada, em tese, ao cometimento de contrabando e descaminho de cigarros e bebidas alcoólicas transportados por navios aos terminais portuários da Ilha de São Luís/MA. Tal contexto delitivo datam, segundo o MPF, desde de 2017. Sustenta ainda que (2) JOSÉ CARLOS; (4) LUCIANO FÁBIO e (6) FERNANDO PAIVA cometeram, em tese, posse e/ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito. No mais, o MPF acusa (7) AROUDO PADILHA e (8) REINALDO FRANCALANCI de oferecerem promessa em dinheiro a policiais militares pela não intervenção ao descarregamento de mercadorias no porto de Tibiri. Por fim, (1) ROGÉRIO SOUSA e (2) JOSÉ CARLOS são lhes imputados a falsificação de contrato de locação de sítio localizado no Porto do Arraial.
Alfim, em cota de oferecimento de denúncia (Id 5080813 – Página 15 a ), o MPF requer:
a. A manutenção da prisão preventiva de (1) ROGÉRIO SOUSA; (2) JOSÉ CARLOS, (3) TIAGO BARDAL; (4) LUCIANO FÁBIO; (5) JOAQUIM PEREIRA, (6) FERNANDO PAIVA; (8) REINALDO FRANCALANCI, (9) RICARDO JEFFERSON; (11) GALDINO DO LIVRAMENTO, (12) EVANDRO DA COSTA
b. A soltura dos não denudados (14) EDER CARVALHO, (15) JONILSON AMORIM; (16) PAULO RICARDO; (17)PATRICK SÉRGIO; (18) GLEYDSON DA SILVA; (19) FRANKLIN LOURA e (20)ANTONIO ERIVERTON
c. A manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas a (10) EDMILSON SILVA e (13) RODRIGO SANTANA
d. A substituição da prisão preventiva de (7) AROUDO por medidas cautelares diversas.
e. A quebra dos sigilos de dados telefónicos, bancários e fiscal dos denunciados.
f. Redigitalização dos autos físicos.
g. A intimação da Receita Federal do Brasil para que proceda à apreensão administrativa de cigarros e uísques.

Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, empresa seguradora detentora de apólice de seguro com a Empresa DIAGEO BRASIL LTDA requer o acesso ao galpão de armazenamento dos bens apreendidos pelo período de 24 (vinte e quatro) horas (Id 5061713).
Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE requer vistas do autos (Id 5114828). É o breve relatório.
DECIDO.
Observa-se que, em razão da apreensão de mercadoria, em tese, ilegal (cigarros, bebidas alcoólicas, explosivos e armas) efetuada pela Polícia Militar do Estado do Maranhão em localidade denominada Arraial – Quebra Pote situada na Região Metropolitana de São Luís/MA, foram autuados, no dia 22.02.2018, em flagrante delito os ora denunciados
(1) ROGÉRIO SOUSA;
(2) JOSÉ CARLOS,
(4) LUCIANO FÁBIO;
(5) JOAQUIM PEREIRA,
(6) FERNANDO PAIVA;
(10) EDMILSON SILVA;
(13) RODRIGO SANTANA, além de
(14) EDER CARVALHO, não listado em peça acusatória. (Processo eletrônico n° 1001371-42.2018.4.01.3700).
Em decisão proferida no dia 02.03.2018, o Juízo Estadual da 1a Vara Criminal da Comarca da Ilha – Termo Judiciário de São Luís/MA decretou a prisão preventiva dos ora denunciados
(3) TIAGO BARDAL;
(7) AROUD JOÃO;
(8) REINALDO ELIAS;
(9) RICARDO JEFFERSON;
(11) GALDINO DO LIVRAMENTO,
(12) EVANDRO DA COSTA, além de
(15) JONILSON AMORIM;
(16) PAULO RICARDO;
(17) PATRICK SÉRGIO,
(18) GLEYDSON DA SILVA;
(19) FRANKLIN LOURA, não listados na peça acusatória.
Em decisão proferida no dia 05.03.2018, o mesmo Juízo Estadual decretou a prisão preventiva de (20) ANTÓNIO ERIVERTON, não listado em peça acusatória (Id 4901969).
Declinada a competência pelo Juízo Estadual para processar a demanda investigativa que originou a presente denúncia, este Juízo Federal, em 24.03.2018, ratificou todos os atos jurisdicionais anteriormente realizados (Id 5035472).
Pois bem.
Preliminarmente, considerando a internacionalidade do suposto contexto delitivo caracterizada pela Informação Técnica n° 12/2018 – SETE C/S R/P F/MA (Id 4902120) que, em tese, ofende à Administração tributária aduaneira, ao controle do comércio exterior e a higiene e saúde social, resta configurada a competência deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, IV e V, CF/88, conforme já decidido (Id 5035472).
Pelo exposto:
1. RECEBO A DENÚNCIA, na forma do art. 396, CPP, em face de
(1) ROGÉRIO SOUSA GARCIA
(2) JOSÉ CARLOS GONÇALVES
(3) TIAGO MATTOS BARDAL
(4) LUCIANO FÁBIO FARIAS RANGEL
(5) JOAQUIM PEREIRA DE CARVALHO FILHO;
(6) FERNANDO PAIVA MORAES JÚNIOR
(7) AROUDO JOÃO PADILHA MARTINS
(8) REINALDO ELIAS FRANCALANCI;
(9) RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO;
(10) EDMILSON SILVA MACEDO;
(11) GALDINO DO LIVRAMENTO SANTOS;
(12) EVANDRO DA COSTA ARAÚJO;
(13) RODRIGO SANTANA MENDES.

2. Considerando subsistir os motivos que ensejaram sua decretação, em atenção ao noticiado no Ofício n° 121/2018 – 2o DICRIF/SECCOR – Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção (Id 5031532), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de
(1) ROGÉRIO SOUSA GARCIA;
(2) JOSÉ CARLOS GONÇALVES;
(3) TIAGO MATTOS BARDAL;
(4) LUCIANO FÁBIO FARIAS RANGEL;
(5) JOAQUIM PEREIRA DE CARVALHO FILHO;
(6) FERNANDO PAIVA MORAES JÚNIOR;
(8) REINALDO ELIAS FRANCALANCI;
(11) GALDINO DO LIVRAMENTO SANTOS;
(12) EVANDRO DA COSTA ARAÚJO, conforme decisões anteriormente proferidas, na forma do art. 312 c/c art. 313,1, ambos CPP.

3. MANTENHO A LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA as medidas cautelares anteriormente fixadas em face de
(9) RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO;
(10) EDMILSON SILVA MACEDO e
(13) RODRIGO SANTANA MENDES, na forma proferida em decisões (Id 5035472 e 5056283).

4. Considerando o contexto delitivo aduzido em denúncia ora recebida, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA de
(7) AROUDO JOÃO PADILHA MARTINS:
– Pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
– Comparecimento periódico em Juízo, de forma bimensal, para informar e justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no neste mês de abril de 2018, a partir do dia 15 até o dia 30 de cada mês, e continuar comparecendo até que decisão judicial em sentido contrário seja proferida;
– Proibição de manter contato com os demais investigados;
– Proibição de acesso e/ou frequência no sítio, local do flagrante, localizado em área denominada Arraial – Quebra Pote situada na Região Metropolitana de São Luís/MA.
– Comparecimento perante a autoridade judicial ou policial todas as vezes que for intimado; 3.5 Comunicação imediata ao Juízo sobre mudança de endereço ou ausência da residência, por mais de 15 dias.

5. Considerando o não oferecimento de denúncia em face dos seguintes investigados, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas a
(14) EDER CARVALHO PEREIRA e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de
(15) JONILSON AMORIM;
(16) PAULO RICARDO CARNEIRO NASCIMENTO; (17) PATRICK SÉRGIO MORAES MARTINS;
(18) GLEYDSON DA SILVA ALVES;
(19) FRANKLIN LOURA NOGUEIRA e
(20)ANTONIO ERIVERTON NUNES ARAÚJO, servindo desta decisão como expediente cartorário “Alvará de Soltura”

6. Retire-se o segredo de justiça destes autos, nos termos do art. 262, §3°, Provimento Coger-TRFl n° 129/2016, possibilitando, por conseguinte, a vista solicitada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE (Id 5114828).
7. Quanto aos pleitos ministeriais de quebra de sigilo, os quais consubstanciam tutela cautelar penal de natureza investigatória, faz-se necessário o seu processamento em autos apartados para assegurar o regular tramite do feito principal bem como para melhor aferir os requisitos autorizadores da tutela cautelar pleiteada. Desta feita, hei por bem NÃO CONHECER no presente momento os aludidos pleitos, devendo a Secretária criar novo processo incidental, colacionando a presente decisão bem como a peça acusatória.
8. Quanto aos bens apreendidos, também deve ser criado autos apartados na aba “novo processo incidental” para ser processada com maior percuciência acerca da apreensão e eventual destruição de bens, postergando assim a análise do pedido de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A. (Id 5061713).
9. Promova-se a formação de novos autos com a conseguinte distribuição por dependência na classe judicial “283 – Ação Penal – Procedimento Ordinário”, em atenção ao procedimento determinado pelo art. 220 e parágrafos seguintes, Provimento TRFl-Coger n° 129/2016. Na referida ação penal, deve-se incluir no polo ativo:

LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO
Juiz Federal Substituto