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O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.852/2023, que pune com suspensão de até um ano os advogados que cometam assédio moral ou sexual ou discriminação. O texto foi encaminhado para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O PL é de autoria dos deputados federais Laura Carneiro (PSD-RJ) e Cleber Verde (MDB-MA), e já havia sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Antes, a Câmara dos Deputados aprovara o texto.

O PL foi encaminhado inicialmente à Câmara pelo Conselho Federal da OAB, onde foi debatido e acolhido pelo Pleno. O advogado Carlos José Santos da Silva, o Cajé, que relatou a proposta na OAB Nacional, diz que atualmente a punição para assediadores enfrenta obstáculos, pois ocorre somente por meio da interpretação de outros dispositivos.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, comemorou a aprovação da lei. “Senadores e senadoras reconheceram que todos devem ter o direito a um ambiente de trabalho digno e seguro. É uma conquista histórica para a advocacia, um recado de que a sociedade não mais tolerará a imposição de barreiras ao exercício da profissão, especialmente por parte das mulheres advogadas.”

A votação foi acompanhada pela presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Cristiane Damasceno. “É um legado fundamental para todo o sistema de Justiça que o assédio seja combatido. A medida alinha a Ordem ao objetivo 5 (ODS 5) das metas da Agenda 2030 da ONU, reforçando o compromisso para alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.”

Conceitos
O texto aprovado traz as definições das infrações. O assédio moral é caracterizado como qualquer “repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos” que exponha outros profissionais a “situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou desestabilizá-lo emocionalmente”.

Já o assédio sexual consiste em qualquer “conduta de conotação sexual” manifestada ou imposta a outra pessoa contra sua vontade, “causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.

Por fim, a discriminação significa dar “tratamento constrangedor ou humilhante” a uma pessoa ou um grupo em razão de “raça, cor, sexo, procedência nacional, procedência regional, origem étnica, etária, religião, gestante, lactante, nutrizes pessoa com deficiência ou outro fator”.

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 21h36

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